TSTAg-Ag-AIRR 1000111-64.2019.5.02.0601
Execução: decisão mantida por fundamento diverso
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Decisão mantida por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO NA SÚMULA Nº 184. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. 2. Na hipótese, a Vice-Presidência do TRT da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da executada com fundamento no óbice da Súmula nº 184, ficando expressa a preclusão da pretensão de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, em vista da ausência de oposição de embargos de declaração. 3. No agravo de instrumento, todavia, a parte insurgiu-se contra o mérito de seu recurso, requerendo a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sem, contudo, se insurgir de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada. 4. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator