Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR-AIRR 304-48.2013.5.05.0464

Fase de cumprimento de sentença: recuperação judicial

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAREGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por considerar que a questão jurídica debatida (limitação da incidência de juros e correção monetária de débito da empresa em recuperação judicial) já está pacificada por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333/TST). Todavia, a Agravante limita-se a alegar a usurpação da competência desta Corte Superior na decisão de admissibilidade do recurso de revista, reprisando os dispositivos constitucionais supostamente violados no acórdão regional e alegando, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, sem se insurgir, portanto, contra o único fundamento adotado na decisão agravada (art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333/TST). Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma singularizada, contra a decisão que deveria impugnar, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado (art. 1.016, III, do CPC e Súm. 422, I/TST). Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.

Indexação

Recurso; Cabimento; Cerceamento de Defesa

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.