TSTRR 738-44.2011.5.05.0161
Publicação antes da vigência da lei nº 13.015/2014
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Publicação antes da vigência da lei nº 13.015/2014
- Negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional
- Não configuração
- Litispendência
- Remuneração mínima por nível e regime (rmnr)
- Diferenças de complemento
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I . A Corte de origem proferiu decisão devidamente fundamentada, examinando suficientemente os argumentos relevantes apresentados. II . Esclareça-se que o inconformismo da parte contra a valoração probatória realizada pelo Tribunal Regional ou em face dos motivos jurídicos por ele adotados, que é efetivamente o que se observa das razões recursais, não caracteriza falta de fundamentação do julgado, tampouco dá azo à declaração de nulidade. III . Recurso de revista de que não se conhece. 2. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO SUBSTITUÍDO. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I . A jurisprudência sedimentada desta Corte é de que a ação coletiva não induz litispendência nem faz coisa julgada em relação à ação individual, diante da falta da necessária identidade subjetiva. II . Assim, não há litispendência da presente reclamação com ação coletiva ajuizada por sindicado de classe, na qual atua como substituto processual. III . Nesse cenário, estando o acórdão regional em consonância com entendimento pacificado deste Tribunal, mostra-se inviável o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 3. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO. CÁLCULO. INCLUSÃO DOS ADICIONAIS LEGAIS E CONVENCIONAIS. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO VINCULANTE. VALIDADE DA FÓRMULA UTILIZADA PELA PETROBRAS PARA CÔMPUTO DO "COMPLEMENTO DA RMNR". CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Cinge-se a controvérsia em definir a base de cálculo da parcela "Complemento da RMNR", segundo a norma coletiva instituidora. II . A matéria já não comporta maiores discussões, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Agravo Regimental no RE nº 1.251.927/RN, com repercussão geral, afastou a tese firmada por esta Corte em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema nº 13) e atestou a validade da fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da parcela "Complemento da RMNR". Considerou, assim, que o cômputo dos adicionais (legais e convencionais) na apuração da referida verba não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. III . Nesse cenário, estando a decisão regional em desarmonia com precedente vinculante da Suprema Corte, impõe-se o conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. PARCELA "VP-DL 1971/82". SUPRESSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A EXTINÇÃO DA VERBA TEM AMPARO EM DISPOSIÇÃO DE NORMAS COLETIVAS. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional consignou taxativamente que os documentos apresentados pela parte reclamada não comprovam a alegação de que há previsão, em instrumentos coletivos, de supressão ou incorporação da parcela "VP-DL 1971/82". II . Nesse contexto, não se verifica ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República. III . Por fim, não se constata a aduzida divergência jurisprudencial, pois o aresto paradigma mostra-se inespecífico, uma vez que não retrata a mesma circunstância fática descrita no acórdão recorrido (ausência de prova da extinção por normas coletivas da parcela "VP-DL 1971/82"). Incidência do óbice assentado na Súmula nº 296, I, do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 5. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEFERIDAS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. TEMPO RAZOÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. I . Tratando-se a obrigação de fazer apenas do dever de implantação em folha de pagamento das diferenças deferidas, o prazo determinado na instância ordinária para o cumprimento dessa obrigação, 8 (oito) dias a partir do trânsito em julgado, não se mostra desarrazoado. II . Nesse cenário, não se observa a alegada violação ao disposto no art. 461, § 4º, do CPC de 1973. III . Recurso de revista de que não se conhece. 6. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTO BASTANTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA PACIFICADA. NÃO CONHECIMENTO. I . No que se refere ao benefício da justiça gratuita, a Corte de origem proferiu decisão em plena conformidade com tese vinculante fixada no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "(...) II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (...)." (grifos nossos), II . Nesse cenário, resulta inviável o processamento do recurso de revista no aspecto. III . Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) não conhecer do recurso de revista quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "litispendência", "parcela VP-DL", "obrigação de fazer - prazo para cumprimento" e "benefício da justiça gratuita"; (b) conhecer do recurso de revista, no tocante ao tema "diferenças de complemento da RMNR", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação em diferenças a título de "Complemento da RMNR" e respectivos reflexos e obrigações referentes a tais diferenças. Custas processuais inalteradas, pois ainda adequadas.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Assistência Judiciária Gratuita; Extinção do Processo sem Resolução de Mérito; Negativa de Prestação Jurisdicional