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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-AIRR 20808-05.2020.5.04.0029

A) Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Relator(a): João Pedro Silvestrin

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Multa do art. 1.021, § 4°, do CPC
  • B) Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Competência da Justiça do Trabalho
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

A) Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. MULTA DO ART. 1.021, § 4°, DO CPC. SÚMULA Nº 353, E, DO TST. AGRAVO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE ABUSO OU DE INTERESSE PROTELATÓRIO DA PARTE AGRAVANTE. 1. No caso, a Presidência da Turma não admitiu os embargos do sindicato com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT, porquanto se trata de recurso interposto contra acórdão em que se concluiu pela ausência de transcendência da causa. 2. Todavia, constata-se que o sindicato, no recurso de embargos, apresenta insurgência apenas contra a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, a qual foi aplicada pela Turma quando da prolação do acórdão embargado, circunstâncias essas que atraem tanto a exceção prevista no item "e" da Súmula nº 353 do TST como o posicionamento adotado por esta Subseção no julgamento do processo TST-Emb-Ag-AIRR - 10569-87.2015.5.03.0014, Rel. Min. Evandro Valadão, DEJT 1º/8/2025, a afastar a eventual incidência do § 5º do artigo 1.021 do CPC ao caso concreto. 3. Assim, superado o óbice erigido pelo primeiro juízo de admissibilidade recursal, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, nos termos da OJ nº 282 da SDI-1 do TST, em aplicação analógica. 4. Ademais, constatada a existência de divergência jurisprudencial válida e específica em relação ao tema de fundo devolvido a esta Subseção, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. B) Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE ABUSO OU DE INTERESSE PROTELATÓRIO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Esta Subseção Especializada, no julgamento do processo E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, fixou a tese de que, em observância aos princípios do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consectário lógico do mero não provimento do agravo, ainda que por votação unânime, sendo insuficiente para esse fim a simples indicação de que o recurso é improcedente, inadmissível ou infundado, de modo a ter-se por imprescindível a existência de fundamentação específica que aponte, expressamente, a circunstância que evidencia ter sido o ato de recorrer praticado de forma abusiva ou protelatória para se considerar manifesta a inadmissibilidade ou a improcedência do recurso, nos termos do aludido dispositivo legal. 2. No caso, verifica-se que não há, no acórdão embargado, registro de eventual conduta abusiva ou intuito protelatório na interposição do agravo na Turma, revelando-se indevida a aplicação da multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa com fundamento no referido artigo 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice declarado pela Presidência da 5ª Turma, determinar o processamento do recurso de embargos; e b) conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial específica, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada ao sindicato.

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional

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