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Jurisprudências

TSTAIRR 1000738-98.2019.5.02.0203

Execução: extinção sem resolução do mérito

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DE CITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS SUSCITADOS. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional julgou extinto sem resolução do mérito o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, registrando que "embora facultada a emenda em id d4d1a72, a exequente não cumpriu ao determinado para indicar o endereço completo de todos os suscitados. Nem mesmo a petição id c6c6a3b, que apenas traz os endereços de dois dos cinco suscitados, e as fichas cadastrais id 9e91fc0 e id dd9bf29, que não apresentam informações objetivas, atendem ao fim colimado, mormente porque compete à parte suscitante qualificar todas as partes suscitadas". 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente se admite a interposição de recurso de revista, durante a fase de execução, na hipótese de "ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". 3. A discussão relativa aos requisitos de citação e qualificação adequada de sócios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica reveste-se de contornos infraconstitucionais, conforme dispositivos específicos do Código de Processo Civil (arts. 135 e 485, IV) e da CLT (art. 855-A), razão pela qual eventual afronta a preceitos da Constituição, se ocorrida, seria apenas reflexa, circunstância que impede o conhecimento do recurso de revista na fase de execução. 4. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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