TSTAg-AIRR 247-74.2023.5.08.0018
Execução: nulidade de citação
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Nulidade de citação
- Proporcionalidade das parcelas
- Interpretação de título executivo
- Para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST E DO ART. 896, §1°-A, III, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu pela validade da notificação, consignando, para tanto, que " o executado foi devidamente notificado, via correios, eis que, neste caso, não há que se falar em notificação via DEJT, pois cabe à parte demandada e seu advogado diligenciarem quanto à devida habilitação e cadastramento no processo, a partir da notificação inicial válida " e que " no processo do trabalho, a notificação inicial pela via postal é a regra". Nas razões do recurso de revista, contudo, o executado não impugna os fundamentos do Tribunal Regional o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. EXECUÇÃO. PROPORCIONALIDADE DAS PARCELAS. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial" . Ainda, a alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, não prospera, pois eventual afronta ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Prejudicado o exame do agravo em recurso de revista adesivo do reclamante, tendo em vista que foi negado seguimento ao agravo da reclamada.