TSTARR 1903-63.2016.5.12.0030
Prêmio: inaplicabilidade da súmula nº 340 do TST e da orientação jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST
- Direito do Trabalho
- Prêmio
- Reconhecimento
- Portanto, o tema oferece transcendência política
- Gratificação de desempenho
- Pagamento variável por produção
- Reflexos em repousos semanais remunerados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os prêmios pagos ao empregado em decorrência do cumprimento de metas têm natureza jurídica distinta das comissões, não se submetendo, portanto, à disciplina da Súmula 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial 397 da SbDI-1 do TST. II . Desse modo, ao entender aplicável a Orientação Jurisprudencial 397 da SbDI-1 ao empregado que recebe prêmio, o Tribunal de origem proferiu decisão em contrariedade ao entendimento jurisprudencial desta Corte. Portanto, o tema oferece transcendência política. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA (OI S.A). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PAGAMENTO VARIÁVEL POR PRODUÇÃO. REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. SÚMULA Nº 225 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I . Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não se aplica o teor da Súmula nº 225 do TST nas hipóteses em que o pagamento da "gratificação" for feito de forma variável, de acordo com a produção do empregado. II . Na hipótese, é possível se extrair do acórdão regional, assim como das próprias razões recursais da reclamada, que o pagamento da parcela em discussão (gratificação de desempenho) estava atrelado à produtividade do reclamante. III . Assim, ao deferir o pagamento de diferenças de gratificação de desempenho com reflexos em repouso semanal remunerado, a Corte de origem decidiu em consonância à jurisprudência dominante do TST. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) reconhecer que o tema "PRÊMIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1 DO TST" oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista, por má-aplicação da OJ nº 397 da SbDI-1 do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 e da Súmula nº 340 do TST no cálculo das horas extraordinárias sobre o prêmio, que deverão ser pagas sobre a hora normal mais o adicional; (b) conhecer do agravo de instrumento da reclamada Oi S.A e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Gratificação; Correção Monetária; Comissionista; Cálculo / Repercussão