TSTAg-AIRR 12057-07.2022.5.15.0044
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: jornada de trabalho –trabalho externo
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Jornada de trabalho –trabalho externo
- Portanto, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
- Horas Extras
- Trabalho Externo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO –TRABALHO EXTERNO . O TRT, com apoio principalmente nas provas orais, concluiu que restou comprovado que o labor externo do autor não era suscetível de controle da jornada, pelo empregador. Portanto, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Cabe referir que a conclusão a que o TRT chegou decorreu da aplicação do princípio da persuasão racional (artigo 371 do CPC). De outra parte, nota-se que a discussão acerca do ônus da prova mostra-se irrelevante, porque, no caso concreto, o Tribunal Regional decidiu com apoio no conjunto probatório dos autos, tratando-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Horas Extras; Trabalho Externo; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Ônus da Prova