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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010023-98.2023.5.15.0052

Procedimento sumaríssimo: reconhecimento do vínculo de emprego

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Reconhecimento do vínculo de emprego
  • Sentença confirmada pelos próprios e jurídicos fundamentos
  • Ausência de transcrição de trechos da sentença
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Cinge-se a insurgência ao reconhecimento do vínculo de emprego

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência ao reconhecimento do vínculo de emprego. 3. A parte recorrente não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. Tratando-se de recurso de revista interposto à decisão em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, na qual o Tribunal Regional manteve a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, com suporte no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, fazia-se necessário que a parte recorrente transcrevesse trechos da sentença, demonstrando o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, o que não ocorreu. 5. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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