TSTAg-AIRR 0100083-32.2022.5.01.0541
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Min. Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, mantendo-se a decisão que trancou a sua revista, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e critérios de atualização do crédito trabalhista, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (ausência de violação direta da CF e de contrariedade a súmula do STF ou do TST, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT). 2. No agravo, a Demandada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face do óbice erigido no despacho agravado, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 3.290,70 (três mil, duzentos e noventa reais e setenta centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada, esclarecendo-se, quanto aos critérios de atualização do crédito trabalhista, que a incidência da Taxa Selic dar-se-á até 29/08/24, e, a partir de 30/08/24, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora, pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), nos termos da ADC 58, que estabeleceu limite temporal à sistemática que adotou e remeteu à legislação superveniente o disciplinamento da matéria. Brasília, 29 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator