TSTAg-AIRR 640-49.2020.5.07.0012
Análise conjunta: ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
- Direito do Trabalho
- Análise conjunta
- Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa a cada um dos agravantes
Ementa
AGRAVOS DA ECT E DA POSTAL SAÚDE - ANÁLISE CONJUNTA - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSOS MANIFESTAMENTE INFUNDADOS, INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - APLICAÇÃO DE MULTA A CADA UM DOS AGRAVANTES. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento aos agravos de instrumento em recursos de revista da ECT e da Postal Saúde , que versavam, entre outra, sobre ser indevida a inclusão da genitora do empregado ao plano de Saúde e Odontológico operacionalizado pela Agravante , em face da intranscendência da matéria. Também ficou registrada a incidência sobre as revistas da barreira do art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT e da Súmula 126 do TST , detectada no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar as transcendências dos apelos. 2. Nos agravos internos a ECT e a Postal Saúde não investem expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto à Súmula 126 do TST, óbice que, por si só, retira ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, restam evidentes a ausência de fundamentação dos apelos, razão pela qual não alcançam conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundados, inadmissíveis e protelatórios. Agravos não conhecidos, com aplicação de multa a cada um dos Agravantes.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos, aplicando a cada um dos Agravantes multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 174,31 (cento e setenta e quatro reais e trinta e um centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório dos apelos, a serem revertidas em prol do Reclamante Agravado.