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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000963-49.2022.5.13.0034

Prescrição parcial: anuênios previstos em norma interna e posteriormente em normas coletivas

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição parcial
  • Fatos anteriores à lei 13.467/2017
  • Alteração do art. 11, § 2º, da CLT pela lei 13.467/2017
  • Cancelamento da súmula 294 do TST
  • Efeitos
  • Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula nº 294 do TST

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Nas razões de recurso de revista, observa-se que a parte não especifica as circunstâncias de fato juridicamente relevantes que não teriam sido apreciadas e o respectivo prejuízo à sua pretensão, limitando-se a arguir a falta de pronunciamento do Tribunal Regional sobre matéria de direito. Porém, a eventual ausência de manifestação da Corte sobre matéria jurídica não caracteriza nulidade processual, quando opostos embargos de declaração pela parte, uma vez que tal providência atrai o suficiente prequestionamento ficto (Súmula nº 297, III, do TST), o que autoriza o exame da matéria por esta Corte e, consequentemente, resulta na ausência de prejuízo para a parte (art. 794 da CLT). Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS 1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO DO ART. 11, § 2º, DA CLT PELA LEI 13.467/2017. CANCELAMENTO DA SÚMULA 294 DO TST. EFEITOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT assentou que a norma interna do reclamado, que previa o direito aos anuênios, não foi revogada expressamente, seja por negociação coletiva, seja por ato do reclamado, de modo que o congelamento dos anuênios nos instrumentos normativos subsequentes ao término da vigência do ACT 1998/1999 não constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão do reclamante, aplicando-se ao caso apenas a prescrição quinquenal. Cabe salientar que a previsão em regulamento interno adere ao contrato de trabalho e incorpora-se ao patrimônio jurídico do empregado. Antes da vigência da Lei 13.467/2017 era aplicável a Súmula 294 do TST: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. Cumpre registrar que ao tempo da aplicação da Súmula 294 do TST, a SBDI-1, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, havia firmado o entendimento de que na hipótese de descumprimento do pactuado , e não de alteração do pactuado , o caso seria de aplicação da prescrição parcial. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula nº 294 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a Lei 13.467 que inseriu o art. 11, § 2º, da CLT: "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O art. 11, § 2º, da CLT positivou a tese da Súmula 294 do TST (quanto à hipótese de alteração do pactuado) e superou a jurisprudência da SBDI-1 (quanto à hipótese de descumprimento do pactuado). Desse modo, conclui-se que, quando se discutem fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, como no caso dos autos em que se discute o descumprimento do pactuado, permanece inaplicável a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST, e incide a prescrição parcial nos termos da jurisprudência desta Corte à época. Julgados da SbDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿; II - negar provimento ao agravo no tocante ao tema ¿PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS 1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO DO ART. 11, § 2º, DA CLT PELA LEI 13.467/2017. CANCELAMENTO DA SÚMULA 294 DO TST. EFEITOS¿. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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