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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000410-90.2022.5.14.0416

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DIVERSO DO ACÓRDÃO REGIONAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Não se verifica omissão no acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada, reconheceu o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ante a transcrição de trecho não correspondente ao acórdão recorrido. Inexiste dever de apreciação das teses meritórias relativas ao ônus da prova e à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, uma vez não superado o juízo de admissibilidade do recurso de revista. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 26 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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