TSTAg-AIRR 0000818-14.2024.5.09.0008
Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
- Legitimidade ativa
- Valor da causa
- Responsabilidade subsidiária
- Ônus da prova
- Assistência judiciária gratuita
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA. VALOR DA CAUSA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, III e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Em relação ao tema nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, a agravante descumpriu o disposto no inciso IV do art. 896, §1º-A da CLT. Já em relação aos demais temas, ou não procedeu com a transcrição de qualquer trecho do acórdão recorrido, ou transcreveu excerto da sentença, que não fora mantida pelos próprios fundamentos, não observando o disposto no inciso I de referido artigo. 3. Em que pesem as alegações da agravante, atinentes à superação de óbice formal para análise de matéria de mérito, com existência de repercussão geral, existente norma expressa, tratando dos pressupostos próprios do recurso de revista, o julgador não pode desconsiderá-la ou contorná-la, sob pena de manifesta afronta à legalidade, ao devido processo legal ou contrariar a Súmula Vinculante nº 10 do próprio STF. Assim, não preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso, não há como proceder com a análise do mérito. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator