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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.041.742

Recuperação judicial: negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO. ART. 54 DA LEI N. 11.101/2005. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MODULAÇÃO DO PRAZO DE PARCELAS. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. SÚMULA 7/STJ.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou recurso especial sobre cláusula do plano de recuperação judicial que previa deságio de 70% e pagamento em 17 meses de créditos trabalhistas.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão quanto aos fundamentos legais que vedaram o deságio; (ii) cabia apreciar pedido subsidiário para limitar o pagamento a 12 parcelas; e (iii) há vícios do art. 1.022 do CPC.

3. A decisão colegiada enfrenta de modo suficiente o núcleo jurídico da controvérsia, aplica o art. 54 da Lei n. 11.101/2005 e declara a nulidade da cláusula por violação da garantia de integralidade dos créditos trabalhistas, afastando omissão, obscuridade, contradição e erro material.

4. O pedido de modulação para reduzir o prazo a 12 parcelas não se compatibiliza com embargos de declaração, pois implica rediscussão do mérito e reexame de fatos e cláusulas contratuais, além de extrapolar o controle de legalidade, atraindo a Súmula 7/STJ.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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