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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001015-07.2021.5.02.0701

Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação
  • Comissões
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A parte afirma que houve julgamento fora dos limites da lide, tendo em vista que o pedido na inicial teve como fundamento a falta de pagamento das comissões ou o pagamento menor, não tendo a parte mencionado na inicial que houve pagamento extra folha e que seriam devidos os reflexos. Nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC, que tratam do princípio da adstrição do Juiz aos limites da lide, o julgamento extra e ultra petita se configuram quando o Magistrado decide fora ou acima dos limites fixados nos pedidos postulados na exordial. No caso, constou na inicial a causa de pedir e o pedido a seguir transcritos: “A reclamada pagava aos seus empregados comissões, condicionadas ao atingimento de metas e através de critérios objetivos e subjetivos. Com isso, deveria pagar todo o final de mês a comissão no valor de R$ 500,00, em média, porém em diversos meses os valores a tal título, foram pagos a menor ou sequer foram pagos. [...] REQUER o pagamento e diferenças das comissões, no valor de R$ 500,00, por mês de trabalho, ou outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, com a devida integração nos repousos semanais remunerados e feriados, aviso prévio, férias com um terço, décimo terceiro salário, horas extras pagas e buscadas na presente FGTS com a multa de 40%”. O TRT, por sua vez, afastou a alegação do julgamento fora dos limites da lide, mantendo o reconhecimento do pagamento extrafolha de valores a título de comissão e a condenação nos respectivos reflexos. Para tanto, registrou que “embora a reclamante não tenha alegado expressamente que recebia valores ‘por fora’ a título de comissões, é certo que ante os termos da defesa, onde a ré sustentou nunca ter a demandante recebido comissões, assim como em face do depoimento de sua testemunha, verificou-se que os pagamentos referidos pela autora teriam sido realizados ‘extrafolha”, concluindo que “também não há se falar em julgamento extra ou ultra petita, eis que o D. Juízo de Origem sequer deferiu diferenças de comissões, como pretendido pela autora, mas somente a integração destas para condenação da reclamada aos consequentes reflexos, nos limites da postulação”. Dessa forma, não se verifica o julgamento fora dos limites da lide. Agravo a que se nega provimento. COMISSÕES. REFLEXOS DEFERIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. O TRT, com base nas provas dos autos, manteve a sentença que reconheceu o pagamento de comissões em favor da reclamante (R$ 400,00 mensalmente) e deferiu a respectiva integração, por constatar que ela recebia habitualmente comissões e bonificações mensais vinculadas ao cumprimento de metas de vendas e frequência. O Colegiado ainda entendeu, quanto à forma de cálculo das comissões, que a reclamada não se desvencilhou do ônus da prova ao deixar de apresentar documentos ou regulamentos internos sobre os critérios de cálculo e quitação das parcelas, ônus que lhe competia por alegar fato modificativo do direito. Estabelecido o contexto acima descrito, inviável reconhecer-se a suscitada violação aos artigos 373 do CPC e 818 da CLT, visto que as alegações da reclamada quanto à distribuição do ônus da prova se referem à comprovação do recebimento das comissões, matéria que foi decidida com base na prova testemunhal e, nesse particular, a análise do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Decidida a questão com base na prova produzida nos autos e não na distribuição do ônus da prova, também não há como se reconhecer a alegada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, sob o argumento de que ao inverter o ônus da prova, a decisão impõe ao empregador uma obrigação que não está prevista em lei, violando o princípio da legalidade. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência do tema ¿JULGAMENTO EXTRA PETITA/ULTRA PETITA¿ e negar provimento ao agravo; II ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿COMISSÕES. INTEGRAÇÃO DEFERIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS¿, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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