TSTRR 680-91.2015.5.12.0036
Intervalo da mulher: prorrogação de jornada decorrente de banco de horas
- Direito do Trabalho
- Intervalo da mulher
- Prorrogação de jornada decorrente de banco de horas
- Período contratual anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PRORROGAÇÃO DE JORNADA DECORRENTE DE BANCO DE HORAS. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo em agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PRORROGAÇÃO DE JORNADA DECORRENTE DE BANCO DE HORAS. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 384 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PRORROGAÇÃO DE JORNADA DECORRENTE DE BANCO DE HORAS. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se a verificar se, no período anterior à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), é devido o intervalo do art. 384 da CLT nas prorrogações de jornada decorrentes do banco de horas previsto em norma coletiva. O aludido dispositivo, revogado pela Lei nº 13.467/2017, estabelecia que: "Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalh o. Conforme se observa, a literalidade do referido texto legal não faz qualquer distinção quanto à causa da prorrogação, limitando-se a condicionar a concessão do intervalo à ocorrência de elastecimento da jornada normal. Com efeito, o fato de essas horas excedentes virem a ser compensadas posteriormente não descaracteriza a prorrogação da jornada no momento em que ela efetivamente ocorre. Forçoso concluir, portanto, que o banco de horas, por representar efetivo elastecimento da jornada normal de trabalho, ainda que posteriormente compensada, atrai a incidência do art. 384 da CLT, gerando a obrigatoriedade de concessão do intervalo de 15 minutos nos dias em que houve jornada de trabalho superior a 8 (oito) horas diárias. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, na forma de horas extras, do intervalo previsto no artigo 384 da CLT nos dias em que houve jornada de trabalho superior a 8 horas diárias e o período de 15 minutos de descanso não foi concedido, conforme se apurar em fase de liquidação.