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Jurisprudências

TSTAIRR 1000443-90.2024.5.02.0072

Agravo de instrumento

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Do cotejo entre a decisão agravada e as razões recursais, constata-se que a parte agravante deixou de impugnar, de forma direta e específica, a fundamentação adotada no despacho agravado — qual seja, o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, diante da ausência de indicação, pelo reclamado, do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia —, limitando-se à discussão de mérito quanto à responsabilidade subsidiária, com fundamento na ADC 16, no RE 760.931 (Tema 246), na Reclamação 15.052 e na Súmula 331, inciso V, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer o agravo de instrumento. Brasília, 18 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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