TSTAg-AIRR 0020791-96.2022.5.04.0352
Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Empresa privada
- Mal aparelhado
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. MAL APARELHADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Constata-se que a quinta reclamada não renova, na minuta de seu agravo, a indicação de violação do artigo 818, I, da CLT e de contrariedade à Súmula nº 331, trazida no seu recurso de revista. 2. Por outro lado, a agravante, no presente apelo, indica afronta aos artigos 5º, II, e 170 da Constituição Federal, o que configura nítida inovação recursal, inadmissível nesta fase processual. 3. Nesse contexto, a agravante não demonstra o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista, visto que o presente agravo encontra-se mal aparelhado. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator