TSTAg-RRAg 0001139-04.2021.5.12.0030
Jornada de trabalho: horas extras
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Possibilidade
- Conformidade com o tema nº 1.046 de repercurssão geral do STF
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA, RESPEITADO O LIMITE MÁXIMO DE 8 (OITO) HORAS DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 1.046 DE REPERCURSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 7 de outubro de 2025. cláudio brandão Ministro Relator