TSTCCCiv-CCCiv 0000230-26.2025.5.13.0019
Conflito negativo de competência territorial: local da arregimentação
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Conflito negativo de competência territorial
- Local da arregimentação
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA ARREGIMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DE DISTÂNCIA FÍSICA DO FÓRUM ATÉ A RESIDÊNCIA DO TRABALHADOR. 1. Discute-se a competência territorial para exame de pretensão trabalhista formulada por trabalhador que reside na Paraíba, mas que foi arregimentado para laborar em Terra Roxa/SP. 2. Na petição inicial da reclamação trabalhista, o reclamante declarou residir no Município de São José de Princesa/PB e afirmou ter sido lá arregimentado para laborar no Estado de São Paulo. Ademais, consignou a Turma do TRT da 13ª Região ter sido efetivamente comprovado que “há um recrutador da empresa, cujo apelido é ‘Branco’, que anuncia as vagas de emprego na rádio na cidade onde reside o reclamante, fornecendo número de telefone para os interessados entrarem em contato, oportunidade em que são adiantadas as condições de contratação, inclusive forma de remuneração”, bem como que “a empresa tem um escritório na Paraíba, onde são realizados os exames admissionais”. 3. Não há dúvidas, portanto, de que o trabalhador foi arregimentado em São José de Princesa/PB para laborar em Terra Roxa/SP, o que atrai a possibilidade de ajuizamento da ação trabalhista em uma dessas duas localidades, a critério do trabalhador, na forma do art. 651, § 3º, da CLT. 4. Portanto, o local da contratação em São José de Princesa/PB atrai a competência territorial concorrente da Vara do Trabalho de Itaporanga/PB, que possui jurisdição sobre aquele Município. 5. A questão controvertida diz respeito ao fato de que, no caso concreto, a residência do trabalhador situa-se fisicamente mais próxima da Vara do Trabalho de Serra Talhada/PE. Com efeito, o Município de São José de Princesa, embora pertencente à Paraíba, está situado na divisa com o Estado de Pernambuco. 6. Ocorre que, como dito, por expressa dicção legal, a competência territorial advém do local da contratação (arregimentação), e não necessariamente do domicílio do trabalhador. 7. Ademais, não se verifica prejuízo ao acesso à jurisdição, uma vez que ambas as Varas do Trabalho situam-se próximas à residência do trabalhador, não se verificando elementos concretos que impedissem a provocação da Vara do Trabalho territorialmente competente para exame da pretensão. Conflito de competência admitido para declarar a competência territorial da Vara do Trabalho de Itaporanga/PB para processar e julgar a ação trabalhista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência e, no mérito, pronunciar a competência territorial do Juízo da Vara do Trabalho de Itaporanga/PB para processar e julgar a ação trabalhista. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora