TSTAg-AIRR 100500-80.2020.5.01.0241
Óbice da súmula n.º 422, i, do TST: logo, inviável o conhecimento do agravo
- Direito do Trabalho
- Óbice da súmula n.º 422, i, do TST
- Logo, inviável o conhecimento do agravo
- Preparo / Deserção
- Cerceamento de Defesa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM QUE SE IMPUGNA MATÉRIA ESTRANHA À CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". II. No caso dos autos, a argumentação veiculada no agravo interno se refere à questão dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva na qual foi juntado rol de substituídos, matéria que não guarda qualquer relação com o que foi decidido no acórdão regional, nem com as alegações constantes do recurso de revista (não conhecimento do agravo de petição por ausência de garantia do juízo). Ademais, nas razões de agravo interno não se rebate o óbice da art. 896, § 2º, da CLT, detectado no despacho de admissibilidade a quo , mantido na decisão agravada. III. Logo, inviável o conhecimento do agravo. IV. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Preparo / Deserção; Cerceamento de Defesa