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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 76800-54.2006.5.05.0015

Execução: contribuição petros

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Contribuição petros
  • Fonte de custeio
  • Reserva matemática
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A indicação dos trechos do acórdão relativo aos temas objeto de insurgência no início das razões recursais, em blocos, sem a delimitação apropriada do objeto da insurgência, não atende as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Portanto, a transcrição de forma dissociada dos argumentos jurídicos resulta inviável o processamento do apelo, mesmo que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Custas / Emolumentos; Ofensa à Coisa Julgada

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