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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0017169-74.2013.5.16.0001

Omissão e obscuridade: a matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Omissão e obscuridade
  • A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão
  • “terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Prestação de serviços a diversos tomadores
  • Entidades privadas”

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão – “terceirização - responsabilidade subsidiária - prestação de serviços a diversos tomadores - entidades privadas” - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 9 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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