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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000400-90.2024.5.02.0384

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Homologação de acordo extrajudicial
  • Procedimento de jurisdição voluntária
  • Presença de vícios no pacto celebrado
  • Prisão Civil

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional se pronuncia sobre a premissa fática controvertida pela embargante, mesmo que adote entendimento diverso do sustentado. Agravo a que se nega provimento. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRESENÇA DE VÍCIOS NO PACTO CELEBRADO. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei n. 13.467/17 instituiu disposições significativas no tocante à possibilidade de homologação de acordo extrajudicial na seara trabalhista, dispondo nos arts. 855-B a 855-D da CLT as normas atinentes a esse procedimento especial de jurisdição voluntária, por meio do qual as partes, devidamente representadas por seus respectivos patronos, mediante petição conjunta, entabulam negócio jurídico e definem suas consequências, o que foi observado no caso. 2. Não há imposição legal para que o magistrado ratifique toda e qualquer avença pactuada, estando discriminado no art. 855-D da CLT que, "no prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença". 3. Todavia, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, não cabe ao juiz adotar a postura que lhe é peculiar em um processo contencioso, na medida em que no procedimento de homologação de acordo extrajudicial não há litígio, tampouco partes adversas, mas apenas interessados na composição de um negócio jurídico. 4. Para evitar fraudes e vícios de vontade, o legislador atribuiu ao juiz do trabalho a competência para chancelar essa avença e, no exercício de seu senhor, pode o magistrado ouvir as partes, falar das consequências jurídicas do acordo e tomar todas as medidas cabíveis para evitar a utilização indevida desse importante instituto jurídico. 5. No caso, há registro fático no acórdão regional de aspecto que possa ter contaminado a manifestação de vontade do trabalhador de dar plena e total quitação do contrato de trabalho. Na hipótese, a Corte Regional consignou, expressamente, que “a petição proposta não foi assinada conjuntamente; ao tempo das negociações, o autor nem mesmo havia outorgado poderes ao seu advogado (procuração que - frisa-se - é apócrifa). Há, pois, sérios vícios formais que não permitem o prosseguimento do feito”. 6. Constatado o descumprimento de requisitos previstos no artigo 855-B da CLT e verificada a presença de vícios capazes de macular a manifestação de vontade do autor, confirma-se a decisão singular agravada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

Prisão Civil

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