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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 755-40.2021.5.22.0005

Interposição sob a égide da lei 13.467/2017: princípio da estabilidade financeira

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei 13.467/2017
  • Princípio da estabilidade financeira

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constou do v. acórdão regional que " Conforme fundamentado na sentença, analisando-se a ficha cadastral do reclamante, constata-se que em períodos intercalados, de 06.11.2006 a 30.04.2007, o reclamante exerceu a função de QUEBRA DE CAIXA C/GRAT ATEN BP, em caráter de substituição. E de 18.05.2007 a 30.06.2021, exerceu a titularidade da função de GERENTE AGENCIA DE CORREIO V, BP IV e V (fl 142). Assim, verifica-se que na data de vigência da Lei 13.467 /2017, em 11/11/2017, o reclamante já contabilizava mais de 10 anos ininterruptos do recebimento de gratificação de função, iniciado em 18/05/2007, com fundamento em farta documentação trazida aos autos pelas partes, ou seja, ficou comprovado nos autos que a parte reclamante exerceu função gratificada por mais de 10 (dez) anos antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista introduzida pela Lei n° 13.467/2017 ". Verifica-se que o empregado, ainda que retirado o período em exercício da função quebra de caixa, teria mais de 10 anos (de 18/05/2007 a 30/06/2021) de recebimento da gratificação de função antes do advento da Lei 13.467/17, que alterou a matéria, em 11/11/2017. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, à luz do princípio da estabilidade financeira, assegurava ao empregado a incorporação ao seu salário da gratificação de função percebida por mais de dez anos, na hipótese em que foi revertido ao cargo efetivo, sem justa causa (diretriz emanada da Súmula 372, I, do TST). Nesse contexto, não se pode atribuir efeito retroativo à nova Lei (nº 13.467/2017), em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum , a teor do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sob pena de ferir direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). Portanto, o v. acórdão recorrido está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo, no caso, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

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