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Jurisprudências

TSTRR 799-13.2020.5.07.0005

Execução preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Honorários advocatícios
  • Fonte de custeio  coisa julgada
  • Não há vício de fundamentação
  • Fonte de custeio
  • Coisa julgada
  • Interpretação do alcance do título executivo

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em razão de que o mérito será decidido em favor da parte beneficiada pela declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar arguida, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FONTE DE CUSTEIO  COISA JULGADA. O Tribunal Regional manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões devolvidas à sua análise, apresentando os fundamentos da decisão. Não configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sendo a alegação de nulidade baseada na pretensão de novo julgamento, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável à parte. Não há vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. FONTE DE CUSTEIO. COISA JULGADA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST 1. O Tribunal Regional consignou que o agravante equivoca-se quanto à interpretação do comando exequendo, uma vez que restou consignado no acórdão que a " ação promovida pela associação representante de sua categoria não discutia a validade da norma regulamentar que prevê os descontos da cota-segurado ", mas a determinação de vedar " à Petros de criar contribuições, alterar a metodologia contábil a fim de custear a complementação deferida em Juízo ou, ainda, de obstaculizar a complementação sob a justificativa de ausência de prévia reserva matemática" . Sob este fundamento afastou a pretensão de ver excluída da conta liquidatória a cota-parte do exequente referente à contribuição Petros. 2. Nesse passo, a discussão acerca da fonte de custeio , reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), na esteira da diretriz expressa na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável ao caso por analogia. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA Em face da possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que estando a matéria decidida na fundamentação do título exequendo, ainda que esse tópico não conste da parte dispositiva da sentença ou do acórdão, opera-se a coisa julgada substancial. Assim, havendo o Tribunal Regional consignado que houve condenação em honorários advocatícios, muito embora tal condenação tenha constado tão-somente da fundamentação da decisão exequenda, sem que tenha havido referência a ela na parte dispositiva, a verba em questão deve ser incluída nos cálculos de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento somente quanto ao tema honorários advocatícios para julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a inclusão da parcela "honorários advocatícios" nos cálculos de liquidação de sentença.

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