TSTAg-AIRR 0010900-31.2024.5.03.0054
Rito sumaríssimo: adicional de periculosidade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de periculosidade
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo
- Inépcia da petição inicial
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento, em relação ao tema em epígrafe, a inobservância do art. 896, §9º, da CLT. Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo. 2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional rejeitou a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que "o art. 840 da CLT menciona que a petição inicial deve conter essencialmente uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, com suas especificações, possibilitando defesa útil à parte contrária, o que, na espécie, foi devidamente atendido". 2.2. No Processo do Trabalho impera o princípio da instrumentalidade das formas, buscando-se sempre a celeridade e a economia processual, dispondo o § 1º do art. 840 da CLT, que a reclamação trabalhista deverá conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido. 2.3. Assim, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo o óbice do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora