TSTRR 0011689-86.2024.5.03.0100
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA CEMIG DISTRIBUICAO S.A, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando que “como visto anteriormente, a responsabilização subsidiária aqui ratificada não se baseia em mera inversão do ônus da prova, mas sim na efetiva constatação de que a tomadora de serviços não foi diligente na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empregadora”. Registrou-se, ainda, que “como bem destacado na origem, o depoimento da preposta da ré colhido nos autos da prova emprestada n. 0010279-52.2024.5.03.014, deixou claro ‘que a CEMIG somente verificou a idoneidade dos certificados de treinamento, segurança e qualidade técnica dos trabalhadores após recebimento de denúncia e não antes de autorização do início dos serviços (a partir de 00:00:11 da gravação)’”. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 15 de dezembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora