STJAgInt no AREsp 2.675.926
Responsabilidade civil: legitimidade passiva do plano de saúde e do hospital
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade civil
- Legitimidade passiva do plano de saúde e do hospital
- Responsabilidade solidária
- Acórdão em perfeita harmonia com a jurisprudência desta corte superior
- Erro médico
- Falha na prestação de serviços
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. 2. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 3. DANOS MORAIS OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados.
2. Modificar as conclusões do Tribunal local - acerca da falha na prestação do serviço em estabelecimento hospitalar credenciado e do respectivo montante indenizatório - incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"[...] a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que 'as instituições hospitalares respondem, direta e objetivamente, pelos defeitos nos serviços prestados, compreendidos como o fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente. (...) O hospital é responsabilizado, indireta e solidariamente, por ato culposo de médico vinculado à instituição' [...]". "[...] levando em consideração as circunstâncias do caso concreto ? erro dos profissionais médicos do hospital quanto ao diagnóstico de apendicite aguda, colocando em risco de morte uma criança de 2 (dois) anos ? verificase que a quantia indenizatória, fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), não pode ser considerada exorbitante, importando a sua revisão, inevitavelmente, no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em recurso especial, por incidir a Súmula 7/STJ".