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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000181-60.2023.5.05.0024

Grupo econômico: responsabilidade solidária das rés

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Grupo econômico
  • Responsabilidade solidária das rés
  • Apelo que não impugna os óbices erigidos na decisão agravada
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). 2. No caso, nas razões do agravo interno, a ré limitou-se a apresentar argumentos genéricos na tentativa de viabilizar o destrancamento do recurso de revista no que se refere ao tema da responsabilidade subsidiária (grupo econômico formado entre as rés). 3. Contudo, do cotejo entre as razões do agravo e a decisão agravada, constata-se que a ré não observou o princípio da dialeticidade recursal. Isso porque, considerando que a decisão agravada, por intermédio da técnica de motivação per relationem, confirmou, pelos próprios e jurídicos fundamentos, aquela proferida no exercício do primeiro juízo de admissibilidade no âmbito do TRT da 5ª Região, deveria a ré ter procedido à impugnação direta e específica dos fundamentos nela contidos, em especial no que se refere à incidência da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 4. Considerando a manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, aplicar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 23 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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