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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0000419-83.2023.5.09.0892

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. Em relação às horas extras e ao tempo de espera do motorista profissional, o agravo de instrumento patronal foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 422, I, do TST e da ausência de violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 20.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Com efeito, diante da premissa fática e probatória fixada pelo TRT, no sentido de que a Reclamada não registrava o período correspondente ao “tempo de espera” previsto no art. 235-C, § 8º, da CLT, o apelo tropeça no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância recursal de natureza extraordinária. 3. Ademais, assentou-se na decisão agravada que a Reclamada, em seu recurso de revista, apenas enfrentou o fundamento utilizado pelo Regional como obter dictum (tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.322), deixando de se insurgir contra a ratio decidendi do acórdão recorrido alusiva à ausência de registro do lapso temporal correspondente ao tempo de espera (fundamento que, por si só, é suficiente à manutenção do julgado). Assim, conclui-se que o óbice da Súmula 422, I, do TST também incide sobre a revista, a contaminar sua transcendência. 4. Por fim, registrou-se no despacho agravado que, no tocante às alterações realizadas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) quanto à natureza jurídica do intervalo interjonadas, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 297, I e II, do TST, e o agravo de instrumento tropeça no obstáculo da Súmula 422, I, do TST, por não enfrentar o mencionado óbice, de modo a contaminar a transcendência, no particular. 5. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.838,12 (dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e doze centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 27 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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