STJAgRg no REsp 2.228.961
Homicídio qualificado: julgamento monocrático
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Julgamento monocrático
- Inexistência de violação ao princípio da colegialidade
- Participação de menor importância não reconhecida pelos jurados
- Veredito com base em provas dos autos
- Alteração
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO RECONHECIDA PELOS JURADOS. VEREDITO COM BASE EM PROVAS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCOMPATIBILIDADE ENTRE DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORA DO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade tendo em vista que a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada pelos arts. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, 38 da Lei n. 8.038/1990 e pelo Regimento Interno do STJ, sem embargo de que os temas decididos monocraticamente sempre sejam levados ao colegiado, por meio do controle recursal, hipótese ocorrida nos autos. Precedente.
2. A decisão dos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Esse princípio somente é mitigado quando os jurados proferem veredito teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos.
3. Na coautoria, todos os agentes têm o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo. Basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, quando se fala em coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.364.031/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.
4. Em relação à discussão a respeito da (in)compatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, o STJ, em recentes decisões, tem entendido ser "possível o reconhecimento da compatibilidade do dolo eventual com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima" (REsp n. 1.903.295/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
5. Na presente hipótese, o colegiado local concluiu que o não reconhecimento da participação de menor importância pelos jurados e a condenação do réu pelo crime qualificado encontraram lastro no caderno probatório. Dessa forma, admitir a participação de menor importância do réu e decotar a qualificadora em comento demandariam o reexame do contexto fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.