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Jurisprudências

TSTRR 194-12.2011.5.05.0014

Responsabilidade subsidiária: terceirização

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização
  • Não caracterização como dono da obra
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Horas extras
  • Controle de jornada

Ementa

RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO DONO DA OBRA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Segundo a jurisprudência assente na OJ 191 da SBDI-1 do TST, reafirmada pela decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil; o contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e, exceto a Administração Pública, não firme contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira. Cabe observar, no aspecto, a modulação de efeitos determinada no julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão do IRRR, no sentido de o entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplicar-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, não sendo a situação em apreço. No caso em testilha, a Turma Regional constatou que a situação dos autos envolve típica terceirização de serviços, o que afasta a aplicação da OJ 191 da SBDI-1 desta Corte e o entendimento firmado no referido Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Ressaltou, ainda, "a impropriedade jurídica de atribuir-se à apelante o conceito de ‘ona da obra’na execução de serviços que se identificam como atividade indissociável de seus objetivos empresariais e neles inserida em caráter permanente". Não foi declarada a ilicitude da terceirização, tampouco houve reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada, tomadora de serviços, mas descaracterização de sua condição de dona da obra, a afastar a alegação de contrariedade ao item III da Súmula 331 do TST. Sob o aspecto, esclareça-se que não é possível a esta Corte a revisão da matéria, diante do óbice da Súmula 126 do TST . Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. O Regional consignou que ficou evidenciado nos autos que as atividades desenvolvidas pelo obreiro foram permanentemente acompanhadas pela empregadora, o que lhe permitiu exercer efetivo controle da duração da jornada. Acrescentou que o empregado tinha o dever de comparecer à empresa ao início e término de seus afazeres diários, para desincumbir-se de seus misteres profissionais. Destacou, ainda, que a única testemunha inquirida confirmou a tese da inicial. Ad argumentandum tantum , para chegar-se à conclusão pretendida pela recorrente, teria, necessariamente, de reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI-1 do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se aplicar a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST, de forma residual. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS DA PARCELA PRODUÇÃO. SALÁRIO PAGO "POR FORA". Quanto ao salário pago "por fora", a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia (relatórios de pagamento), não havendo de se falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73 (373, I, do CPC/2015). A questão relacionada à invalidade do depoimento testemunhal quanto à existência de diferenças da parcela intitulada produção não foi analisada pelo Tribunal a quo . Incide o óbice da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "reflexos das horas extras", por contrariedade à OJ 394 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, excluir da condenação o pagamento de reflexos do aumento da média remuneratória - decorrente dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado - nas férias com 1/3, décimo terceiro salário, aviso-prévio e FGTS + 40%; II) não conhecer dos demais temas do apelo.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Trabalho Externo; Produção

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