TSTAg-AIRR 0001440-05.2024.5.08.0208
Ausência de interesse recursal da parte agravante
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Ausência de interesse recursal da parte agravante
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Situação em que, na decisão agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamante, não havendo, por conseguinte, reforma do acórdão regional em que mantida a sentença quanto à improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. 2. Nesse contexto, carece de fundamento jurídico a interposição de agravo interno pelo segundo Reclamado, uma vez que, inexistente sua sucumbência nos autos, resta evidenciada a ausência do necessário interesse recursal. 3. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar ao Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 37.116,36), o que perfaz o montante de R$ 1.855,81 (um mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 15 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator