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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000842-88.2024.5.22.0102

Competência material da justiça do trabalho: alegação de existência de regime jurídico-administrativo não comprovado

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Apelo que não reúne condições de procedibilidade
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. ‎No caso concreto, a decisão monocrática negou provimento ao Agravo de Instrumento porque o Recurso de Revista não atacou fundamento central do acórdão regional — qual seja, a inexistência de prova da instituição de regime jurídico-administrativo no âmbito municipal, ônus que incumbia ao ente público para afastar a competência da Justiça do Trabalho. Nas razões do Agravo Interno, o Município limita-se a reiterar alegações genéricas sobre o Tema nº 1.143 do STF, sem impugnar especificamente o fundamento determinante da decisão agravada, consubstanciado na ausência de demonstração de lei municipal instituindo regime estatutário. Diante da deficiência de fundamentação recursal, incide o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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