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Jurisprudências

TSTARR 871-59.2013.5.04.0027

Ente público: retorno à turma para julgamento dos temas remanescentes

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EXCLUÍDA PELA SEXTA TURMA E RESTABELECIDA PELA SBDI-1 NO JULGAMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. RETORNO À TURMA PARA JULGAMENTO DOS TEMAS REMANESCENTES. A Eg. Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista da União, para excluir sua responsabilização subsidiária, julgando prejudicados os demais temas recursais. A SbDI-1 restabeleceu o acórdão regional, quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, determinando o retorno dos autos a este Colegiado para análise dos temas remanescentes. Desta feita, nos termos do art. 836 da CLT, prossegue-se no exame do recurso de revista da União, conforme determinação da SbDI-1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTAS DO FGTS E DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. O Regional não se manifestou sobre a abrangência das verbas decorrentes da condenação subsidiária, não tendo sido objeto dos declaratórios opostos perante aquela Corte, razão pela qual, dada a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DO UNIFORME. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. O recurso de revista está fundamentado em violação ao art. 7º, XXVI, da CF/1988. Todavia, a controvérsia não foi dirimida pelo Regional sob o enfoque do referido dispositivo constitucional, tampouco houve provocação nos embargos de declaração opostos, carecendo, portanto, do devido prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 219, I, DO TST. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. Nos termos da Súmula nº 219, I, desta Corte, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Assim, ao concluir ser devida a condenação em honorários advocatícios, não obstante que a parte autora não esteja assistida pelo sindicato de sua categoria profissional, o Regional contrariou a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema "honorários advocatícios - assistência sindical - ausência", por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público; Uniforme

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