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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1000891-47.2022.5.02.0003

Adicional por tempo de serviço: quinquênio

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional por tempo de serviço
  • Quinquênio
  • Empregado celetista
  • Aplicação analógica da oj transitória 75 da SBDI-1 do TST
  • Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da súmula 333 do TST
  • Correção monetária e juros de mora

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. EMPREGADO CELETISTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ TRANSITÓRIA 75 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por possível afronta ao inciso II do artigo 5º da Constituição da República, dá provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo o entendimento vinculante firmado pelo STF nos julgamentos das ADI’s 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), bem como observado o disposto na EC nº 113/2021, a Resolução 303/2019 do CNJ e o entendimento exarado pela SBDI-1 no julgamento do E-RR – 1002204-42.2016.5.02.0718, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento em recurso de revista no que tange ao tema ¿CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA¿, para determinar o processamento do recurso de revista; CONHECER do recurso de revista, diante da configuração do requisito da transcendência política e por violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que engloba juros de mora e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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