TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0100965-16.2018.5.01.0482
Execução: a parte afirma que há omissão no acórdão embargado, se insurgindo contra a aplicação da Súmula nº 422 do TST
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST A Sexta Turma do TST não conheceu do agravo do executado, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte afirma que há omissão no acórdão embargado, se insurgindo contra a aplicação da Súmula nº 422 do TST. Nesse particular, sustenta que impugnou a decisão monocrática agravada, já que demonstrou que houve oposição dos “embargos de declaração na origem, com o objetivo de provocar o pronunciamento da instância ordinária sobre as omissões apontadas no julgamento do agravo de petição”. No acórdão embargado foi aplicado o disposto na Súmula nº 422 do TST, visto que foi constatada que a argumentação apresentada pela parte estava dissociada da fundamentação da decisão monocrática. Nesse particular, ficou registrado que na decisão monocrática foi mantido o fundamento do despacho denegatório do recurso de revista, cuja conclusão foi no sentido de que “a análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria”. A parte, por sua vez, no agravo, se insurgiu contra fundamento não adotado na decisão recorrida, visto que defendeu que houve interposição dos embargos de declaração perante o acórdão do TRT no qual foi julgado o agravo de petição. Cabe destacar que na decisão monocrática agravada tão somente foi citada que uma eventual arguição de nulidade do despacho denegatório pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, não se tratando do fundamento principal pelo qual foi mantido o despacho denegatório do recurso de revista. Portanto, não se depara com os vícios de procedimento atribuídos ao acórdão embargado, valendo frisar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora