STJAgRg no AREsp 3.248.898
Tráfico de drogas: óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Óbice da súmula 7/STJ
- Razões genéricas
- Matérias de mérito
- Impossibilidade de apreciação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MATÉRIAS DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental não merece conhecimento quando a parte deixa de impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações genéricas e a reproduzir as teses de mérito anteriormente deduzidas.
2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbe ao recorrente demonstrar, mediante cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a solução da controvérsia prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório, não sendo suficientes afirmações genéricas de que a matéria envolve mera revaloração jurídica dos fatos.
3. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
4. Reconhecida a inadmissibilidade do agravo por deficiência de fundamentação, resta prejudicado o exame das alegações de mérito relativas à revaloração jurídica dos fatos, ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ao alegado bis in idem, ao regime inicial de cumprimento da pena e ao pedido de sobrestamento do feito.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.