STJHC 1.097.838
Execução penal: nulidade, alegação de precedentes não existentes
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Nulidade, alegação de precedentes não existentes
- Não ocorrência
- Julgamento extra petita não caracterizado
- Indulto e comutação de pena
- Decreto n. 12.790/2025
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE, ALEGAÇÃO DE PRECEDENTES NÃO EXISTENTES. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.790/2025. SOMATÓRIO DAS PENAS.
1. O art. 7º do Decreto n. 12.790/2025 determina que, para fins de declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até dezembro de 2025. Nesses termos, é o quantum total das penas unificadas que deve ser considerado para fins de indulto e comutação das penas.
2. O condenado a penas privativas de liberdade, da mesma espécie, deve ter considerado o quantum total para fins da comutação. No caso, as penas do paciente somadas totalizam 30 anos e 24 dias de reclusão, superando as hipóteses de cabimento do art. 9º do Decreto n. 12.790/2025.
3. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.