STJAgRg no REsp 2.276.204
Dosimetria da pena: homicídio qualificado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Homicídio qualificado
- Pluralidade de qualificadoras
- Circuntâncias do delito
- Ausência de bis in idem
- Consequências do crime
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. CIRCUNTÂNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA JOVEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de recurso especial, negou-lhe provimento, mantendo a valoração negativa das vetoriais circunstâncias e consequências do crime para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria.
2. Fato relevante. Condenação por homicídio qualificado, com reconhecimento em plenário do júri de pluralidade de qualificadoras (motivo fútil e recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido), bem como fundamentação das instâncias ordinárias quanto:
a) às circunstâncias do crime desfavoráveis, pela surpresa que dificultou a defesa da vítima; e b) às consequências desfavoráveis, em razão de ceifar a vida de pessoa jovem de 20 anos.
3. As razões do agravo. Pretensão de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob alegação de bis in idem na utilização do recurso que dificultou a defesa e de inidoneidade da fundamentação ao negativar as consequências do crime por elemento inerente ao tipo penal; alegação subsidiária de divergência entre Turmas do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber se: a) a utilização de uma qualificadora para qualificar o delito e da remanescente para exasperar a pena-base, como circunstância judicial, configura bis in idem; e b) a valoração negativa das consequências do crime, fundada na morte de vítima jovem, constitui motivação idônea para elevar a pena-base acima do mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Havendo pluralidade de qualificadoras no homicídio, uma pode ser utilizada para tipificar o crime na forma qualificada e a remanescente pode ser valorada na dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, sem violar o princípio do non bis in idem, conforme jurisprudência do STJ.
6. A negativação das circunstâncias do crime foi concretamente motivada pelas instâncias ordinárias ao destacar a surpresa e a dificuldade de defesa da vítima reconhecidas pelos jurados, o que autoriza a exasperação da pena-base.
7. A negativação das consequências do crime é idônea quando demonstrado que o resultado morte ceifou a vida de pessoa jovem, circunstância que extrapola as elementares do tipo penal e confere maior reprovabilidade à conduta, admitida por precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Havendo pluralidade de qualificadoras no homicídio, é lícito utilizar uma para qualificar o delito e valorar as remanescentes na dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem bis in idem.
2. É idônea a valoração negativa das consequências do crime para elevar a pena-base quando o resultado ceifa a vida de vítima jovem, por extrapolar as elementares do tipo penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 121, § 2º, II e IV
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 959.777/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.734.234/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.359.379/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 784.940/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 3.233.729/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.031.169/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.772.031/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.
Tese
1. Havendo pluralidade de qualificadoras no homicídio, é lícito utilizar uma para qualificar o delito e valorar as remanescentes na dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem bis in idem.
2. É idônea a valoração negativa das consequências do crime para elevar a pena-base quando o resultado ceifa a vida de vítima jovem, por extrapolar as elementares do tipo penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.