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Jurisprudências

TSTROT 0005986-58.2021.5.15.0000

Trabalhadores rurais: pausas

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Trabalhadores rurais
  • Pausas
  • Empregados nos depósitos de padronização de ovos das granjas
  • Norma coletiva

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. TRABALHADORES RURAIS. PAUSAS. EMPREGADOS NOS DEPÓSITOS DE PADRONIZAÇÃO DE OVOS DAS GRANJAS. NORMA COLETIVA. ARTIGO 611-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. 1 - Em relação à postulação de manutenção do advogado do sindicato réu no polo passivo da ação rescisória, verifica-se que a exigência de que o advogado consta do polo passivo se faz apenas se na ação rescisória está em discussão a matéria “honorários advocatícios” deferidos na decisão rescindenda, não se justificando se a postulação é de corte rescisório da decisão de mérito sendo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrente apenas do resultado da demanda. Não colhe a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional porque o recurso ordinário é dotado de amplo devolutivo da matéria quanto ao capítulo impugnado, nos termos do artigo 1013 do CPC, sendo se for o caso, possível reformar a decisão se estiver em desconformidade com o art. 489, § 1°, V, do CPC. 2 - A alegação de violação manifesta do art. 7°, XXIV, da Constituição da República, revela manifesta inovação recursal, porque não constou da petição inicial da ação rescisória, não comportando análise de conteúdo. 3 - Não há violação manifesta dos artigos 141 e 492 do CPC e 95 do CDC, art. 18 da Lei n° 7.347/85 e artigo 5º, “caput”, da Constituição da República, porque não houve pronunciamento explícito sobre o conteúdo desses dispositivos na decisão rescindenda, sob o enfoque e a matéria debatida na ação rescisória, e o vício de procedimento, se existente, não se origina da decisão rescindenda, mas na sentença, de sorte que incide o óbice da Súmula 298 do TST. 4 - É inviável divisar violação manifesta do art. 115 do CPC e 611-A, § 5°, da CLT, porque não se impunha a presença no processo matriz do sindicato da categoria econômica como litisconsorte necessário. A decisão rescindenda não foi proferida em ação individual ou coletiva com pedido de declaração de nulidade de cláusula de norma coletiva, mas em ação civil pública com pretensão de condenação em obrigação de pagar e de fazer consistente na concessão de pausas ergonômicas aos empregados na qual não se postulou fosse declarada a nulidade de cláusula de norma coletiva. 5 - Divisa-se, todavia, violação manifesta do parágrafo único do artigo 611-B da CLT, em relação ao período posterior à sua vigência. O Tema 245 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos definiu que “O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT.” Tal tese jurídica não contempla a hipótese de norma coletiva dispor sobre a matéria. Nesse contexto, a decisão rescindenda ao condenar o ora autor, em relação àqueles empregados que atuam nos depósitos de padronização de ovos das granjas, em obrigação de implementar e pagar pausa no labor de forma distinta daquela prevista na norma coletiva, sob o fundamento de que se trata de matéria prevista em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho, incorre em violação manifesta do parágrafo único do art. 611-B da CLT, que dispõe que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo, a partir de sua vigência. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Confirma-se a decisão que foi proferida no Processo nº TST-TutCautAnt-1000665-03.2025.5.00.0000, observado o marco inicial de 11/11/2017.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, em juízo rescindendo, promover o corte rescisório da decisão que foi proferida nos autos da ação civil pública nº 0010521-34.2018.5.15.0065, por violação manifesta do parágrafo único do art. 611-B da CLT, e, em juízo rescisório, afastar a condenação de implementar, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, o sistema de pausas de dez (10) minutos a cada 90 (noventa) minutos trabalhados e de recebimento dos intervalos ergonômicos acima reconhecidos e não concedidos como remuneração suplementar com adoção dos adicionais legais e observância da evolução remuneratória com inclusão de todas as parcelas salariais fixas na base de cálculo, apenas em relação aos empregados nos depósitos de padronização de ovos das granjas na vigência de norma coletiva a partir de 11/11/2017. Confirma-se a decisão que foi proferida no Processo nº TST-TutCautAnt-1000665-03.2025.5.00.0000, observado o marco inicial de 11/11/2017. Custas e honorários advocatícios na forma do acórdão recorrido, em razão do provimento parcial do apelo. Brasília, 14 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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