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Jurisprudências

TSTAIRR 0000586-72.2018.5.12.0058

Responsabilidade civil: redução da capacidade laborativa

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE CIVIL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Eg. TRT consignou que o Reclamante desenvolveu doença profissional (nexo de concausalidade) e sofreu redução parcial e permanente da sua capacidade de trabalho. 2. Nos termos da jurisprudência da C. Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, é devido o pagamento de indenização por dano material ao trabalhador que, por ato ilícito do empregador, sofre redução da capacidade laborativa, ainda que o contrato de trabalho permaneça vigente e seja mantido o padrão remuneratório. 3. A C. SBDI-1 entende que remanesce necessária a reparação proporcional ao comprometimento funcional pela redução da capacidade, tendo em vista as repercussões do dano na esfera pessoal do empregado, bem como a possibilidade ou não de conseguir nova colocação no mercado de trabalho, se necessário, sem que a limitação interfira na admissão e até na remuneração. Recurso de Revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 Prejudicado o exame do Agravo de Instrumento da Reclamada, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista do Reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (i) conhecer do Recurso de Revista do Reclamante no tema ¿responsabilidade civil - redução da capacidade laborativa - pensão mensal vitalícia¿, por violação ao artigo 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para (i) deferir ao Autor o pedido de indenização por dano material e (ii) determinar o retorno dos autos ao Eg. Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito, pois há controvérsia quanto à dimensão da contribuição da atividade profissional para o desenvolvimento da doença e quanto ao percentual da redução da capacidade laborativa, elementos essenciais à fixação do montante da pensão mensal ora deferida; e (ii) julgar prejudicado o exame do Agravo de Instrumento da Reclamada. Brasília, 22 de outubro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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