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Jurisprudências

TSTRRAg 665-47.2020.5.09.0096

Diferenças de vantagens pessoais: prescrição total

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de vantagens pessoais
  • Prescrição total
  • Ausência de interesse recursal
  • Adesão a novo plano de cargos e salários
  • Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador
  • Autodeclaração

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. PRESCRIÇÃO TOTAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Na hipótese dos autos, a sentença pronunciou a prescrição total do pedido de diferenças de vantagens pessoais. 1.2. O Regional teceu considerações acerca da correção da pronúncia da prescrição total, entretanto, superou a prejudicial de mérito, "para evitar desdobramentos processuais inócuos", e examinou o mérito, julgando improcedentes os pedidos de diferenças de vantagens pessoais. 1.3. Nesse contexto, em que mantida a sentença, por fundamento diverso, ausente interesse recursal do reclamante quanto ao afastamento da prescrição total. 2. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO A NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o reclamante aderiu espontaneamente à ESU/2008, razão pela qual concluiu que, após a adesão, não poderia buscar vantagens previstas no plano de cargos anterior. 2.2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a adesão do empregado à Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008) implica manifesta renúncia a qualquer pretensão deduzida em Juízo com base no antigo regulamento, conforme item II da Súmula 51 desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 3. No caso em exame, a Corte Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que o autor recebe proventos superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social e não comprovada a impossibilidade de o autor arcar com as custas processuais. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido para deferir os benefícios da justiça gratuita e, como consequência lógica, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento, II - conhecer do recurso de revista do reclamante, por ofensa ao art. 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir os benefícios da justiça gratuita e, como consequência lógica, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF. Prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista "honorários advocatícios de sucumbência".

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