TSTAg-AIRR 11247-85.2020.5.15.0146
Prejudicado o exame da transcendência: horas in itinere
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame da transcendência
- Horas in itinere
- Alegação de supressão por norma coletiva
- Óbice da súmula 297 do TST
- Adicional Noturno
- Contribuição Confederativa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. HORAS IN ITINERE . ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. A tese central da recorrente no sentido de que, a partir de junho de 2018, as norma coletivas previram a supressão do pagamento de horas in itinere não está prequestionada na decisão regional. Logo, tal constatação faz incidir, no caso, a Súmula 297 deste Sodalício, sendo certo, ainda, que o recorrente não se valeu dos embargos declaratórios para intentar superar essa barreira. E sem pronunciamento prévio da Corte Regional acerca da tese formulada pelo agravante, o processamento da revista não se perfaz. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; Contribuição Confederativa; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR