STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.031.575
Não demonstração de omissão, obscuridade ou contradição
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Não demonstração de omissão, obscuridade ou contradição
- Tentativa de rejulgamento do agravo regimental
- Não cabimento
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. O acórdão recorrido foi claro em reiterar que não consta dos autos, mesmo depois de intimados para tanto os embargantes, a procuração nem/ou a cadeia completa de substabelecimento que conferiu poderes ao advogado subscritor do REsp e do AREsp.
3. Reitera-se não haver nos autos procuração ou cadeia de substabelecimento do advogado Luciano Alencar de Brito Pereira, que, à fl. 736, substabeleceu, sem reserva, o advogado Jefferson Maia de Oliveira Lima. Esse vício permaneceu mesmo depois de dupla intimação para regularização.
4. Portanto, a defesa não apresentou nenhuma omissão, contradição ou obscuridade constante no acórdão embargado e pretende o rejulgamento do agravo regimental, circunstância não admitida no âmbito dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.