TSTAg-AIRR 405-02.2022.5.06.0122
Responsabilidade civil do empregador: doença ocupacional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Doença ocupacional
- Incapacidade total para as atividades anteriormente exercidas
- Indenização por danos materiais
- Pleito de redução
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA AS ATIVIDADES ANTERIORMENTE EXERCIDAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL CORRESPONDENTE A 80% DO ÚLTIMO SALÁRIO DO RECLAMANTE. PLEITO DE REDUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO 1 –Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 –No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois a parte não realizou nas razões do recurso de revista o confronto analítico entre o acórdão recorrido e as alegadas violações dos artigos 944 e 844, do Código Civil. 3 - Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que haveria transcendência da matéria objeto do recurso de revista, que não pretende a reanálise de fatos e provas e renova a matéria de fundo. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA AS ATIVIDADES ANTERIORMENTE EXERCIDAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O RECLAMANTE ESTARIA APTO PARA OUTRAS FUNÇÕES. 1 –Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 –Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Consta do acórdão recorrido que, em decorrência de doença ocupacional, a reclamante ficou total e permanentemente incapacitada para o trabalho nas funções até então exercidas em favor da reclamada, que se insurge contra a condenação sob o fundamento de que a trabalhadora se encontra apta para o exercício de outras funções. 4 - O TRT ao fixar a indenização por danos materiais, na modalidade pensão, adotou o entendimento pacífico nesta Corte Superior, no sentido de que a avaliação da perda ou diminuição da capacidade laborativa deve ser aferida com base na profissão ou atividade específica para a qual o obreiro se tornou inapto. Não se mostra aceitável, portanto, para a fixação do dano, a análise da extensão da lesão considerando-se a capacidade laboral de forma genérica e abrangente. 5 - Pelo exposto, conforme acertadamente pontuado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA AS ATIVIDADES ANTERIORMENTE EXERCIDAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL CORRESPONDENTE A 80% DO ÚLTIMO SALÁRIO DO RECLAMANTE. PLEITO DE REDUÇÃO";II - negar provimento ao agravo quanto ao tema "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA AS ATIVIDADES ANTERIORMENTE EXERCIDAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS"; e III - aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.