TSTAIRR 0011598-28.2022.5.15.0004
Indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho
- Carteiro motorizado
- Atividade de risco
- Responsabilidade civil objetiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CARTEIRO MOTORIZADO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão recorrido, ao reconhecer o dever de indenizar da ECT em razão dos incontroversos acidentes e lesões sofridas pelo reclamante, sem aferição da conduta culposa, revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a atividade de carteiro motorizado é considerada de risco, atraindo a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora