STJAgRg no AREsp 3.207.327
Feminicídio tentado: pronúncia
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Feminicídio tentado
- Pronúncia
- Desclassificação
- Impossibilidade
- Dúvida sobre o animus necandi do réu
- Competência do tribunal do júri
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA SOBRE O ANIMUS NECANDI DO RÉU. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA. FEMINICÍDIO. NÃO É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença. Assim, a fim de reduzir o erro judiciário, seja para absolver, seja para condenar, exige-se prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP.
2. Não é cabível a desclassificação da conduta, ao final do juízo de acusação, se há provas que respaldam a versão acusatória de que o réu haveria agido com animus necandi. O órgão incumbido de analisar as circunstâncias fáticas e valorar o elemento subjetivo do réu no momento das condutas narradas na denúncia é o Tribunal do Júri.
3. No caso dos autos, o agravante foi pronunciado por feminicídio tentado. Conforme as premissas firmadas pelos juízos de origem, há provas testemunhais de que o acusado haveria perseguido a sua companheira com uma pedra enquanto ela fugia. Em seguida, ele supostamente posicionou-se sobre ela, já desacordada no chão, com o intento de continuar os golpes. O réu haveria sido impedido pela intervenção de uma vizinha, que lhe arrancou o instrumento das mãos. Uma testemunha narrou, ainda, que o réu proferia ameaças explícitas enquanto imobilizava a vítima inconsciente e declarava, em voz alta, sua intenção homicida. As lesões foram concentradas na cabeça, região vital, fato que, conjugado com o instrumento empregado - pedra contundente -, o estado de inconsciência da vítima ao tempo da interrupção do iter criminis e a reiteração das agressões, compõe quadro probatório mínimo suficiente para manter a pronúncia do agente.
4. O comportamento posterior da vítima de reatar o relacionamento e declarar que não se sentia mais ameaçada é circunstância estranha ao iter criminis e juridicamente irrelevante para fins de aferição do animus necandi no momento da conduta. Ademais, trata-se de fenômeno que compõe o ciclo da violência violência doméstica e familiar contra a mulher, o qual compreende fases sucessivas de tensão, agressão, arrependimento e reconciliação. Nesta última, a ofendida frequentemente minimiza os fatos, retrata declarações anteriores ou recusa-se a colaborar com a persecução penal. Esse padrão comportamental, longe de revelar ausência de perigo ou de dolo homicida por parte do agressor, é sintoma da própria dinâmica de dominação que estrutura a violência de gênero.
5. A qualificadora do feminicídio não é manifestamente improcedente, como sustenta a defesa. As agressões haveriam sido praticadas pelo companheiro da vítima, no âmbito de relação doméstica consolidada. A alegação de que inexistiriam elementos capazes de demonstrar motivação por menosprezo ou discriminação à condição de mulher parte de premissa equivocada quanto à natureza jurídica da qualificadora. Como assentado pela jurisprudência desta Corte Superior, o feminicídio é qualificadora objetiva, de modo que deverá incidir quando o homicídio for cometido contra mulher em razão da condição do sexo feminino, assim compreendida a violência doméstica e familiar, nos termos do art. 121, § 2º-A, I, do CP.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.